- 1 -O capital inicial mínimo das SIM autogeridas é de 300 000,00 EUR.
- 2 -A SIM pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital das SICAV varia em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres de ocorrerem.
- 4 -O capital das SICAF é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
Artigo 47.º — Capital da SIM
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013