- 1 -O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
- 3 -As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.
- 4 -Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do OIC.
- 5 -As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM.
Artigo 7.º — Regime das unidades de participação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013