- 1 -Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
- 2 -As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
- 3 -As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 57.º.
- 4 -Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
- 5 -A tipologia de OIC é estabelecida em regulamento da CMVM considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 9.º — Espécie e tipo
Vigente desde: 10/05/2013
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