- 1.Os observatórios, as estações meteorológicas de informação internacional e os centros e postos de previsão do tempo disporão de pessoal permanente e das instalações correspondentes à natureza e extensão dos trabalhos que lhes incubem.
- 2.As estações e postos climatológicos, udométricos, de observação do mar e do vento e outros análogos serão confiados a pessoas de reconhecida competência e probidade, que perceberão pelo serviço das observações as remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, sob proposta do conselho geral.
- 3.Os dirigentes dos estabelecimentos civis e militares do Estado, dos corpos e corporações administrativas e dos organismos corporativos e de coordenação económica, ou os organismos que eventualmente venham a substituir estes, facilitarão a instalação de estações e postos, a conservação e protecção do material instalado, a execução das observações e a inspecção e fiscalização do serviço.
- 4.As entidades interessadas no conhecimento das condições meteorológicas e geofísicas de determinada região ou local facilitarão a instalação e o funcionamento de estações e postos e fornecerão o material e pessoal para o efeito necessários, sendo aquelas instalações incluídas nas redes de observação do INMG, funcionando como se a estas pertencessem e as observações nela feitas apuradas e fornecidas àquelas entidades.
Artigo 65.º — (Instalação e funcionamento)
Vigente desde: 28/07/1976
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976