- 1.O pedido de licenciamento ou de aprovação será dirigido ao presidente da câmara.
- 2.A deliberação da câmara deverá ser precedida:
- a)De parecer dos serviços técnicos municipais, incluídos os gabinetes de planeamento e de apoio técnico, quando existirem;
- b)De consulta às juntas de freguesia.
- 3.A licença ou aprovação não poderá ser concedida sem prévio parecer favorável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da Direcção-Geral de Turismo.
- 4.O parecer referido no número anterior, caso não seja emitido no prazo máximo de quinze dias, será tido como favorável.
- 5.As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no n.º 3 são nulas e de nenhum efeito.
- 6.Deverão ser enviados dois exemplares dos cartazes ao Conselho Nacional de Publicidade.
ARTIGO 4.º — Processo de autorização
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976