- 1.Logo que celebrado o «contrato de desenvolvimento» para habitação, o FFH deve notificar a câmara municipal do concelho em que o empreendimento se situa para que proceda à constituição da bolsa de habitação, caso esta não esteja constituída.
- 2.Às bolsas de habitação criadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, caberá o processamento da distribuição e do arrendamento e alienação das habitações sociais construídas ao abrigo dos «contratos de desenvolvimento», com vista ao alojamento dos agregados familiares que a elas tenham direito, salvo se no contrato ficarem definidos critérios especiais a observar.
- 3.Para os efeitos referidos no número anterior, deve o FFH notificar a bolsa de habitação, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, relativamente à data prevista para conclusão dessas habitações.
- 4.O FFH deverá comunicar dentro do prazo mencionado no número anterior à Caixa Geral de Depósitos, ao Crédito Predial Português e à Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - uma previsão do total de habitações a alienar, especificando a sua localização, preços de venda e condições de admissão aos concursos de atribuição.
ARTIGO 10.º — (Distribuição, arrendamento e alienação das habitações)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976