- 1.O FFH e a instituição financiadora poderão, conjuntamente, rescindir o «contrato de desenvolvimento»:
- a)Quando se verificar que o volume de produção atingido pelas empresas ou cooperativas de produção contratantes resulta de acordos com outras entidades não autorizadas previamente pelo FFH ou de qualquer acto doloso ou ilegal por elas praticado;
- b)Quando as empresas ou cooperativas de produção contratantes recusarem ao FFH ou à instituição financiadora quaisquer informações ou elementos que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, lhes forem solicitados ou conscientemente fornecerem informações e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
- c)Quando ocorra falta de cumprimento dos objectivos e metas parciais fixados, se dela resultar a impossibilidade de se atingirem as finalidades essenciais do contrato;
- d)Quando se verifiquem quaisquer outros factos que igualmente inviabilizem a consecução das finalidades essenciais do contrato ou que, nos termos da lei geral, constituam fundamento para rescisão deste tipo de negócios jurídicos.
- 2.No caso de uma ou mais empresas ou cooperativas de produção darem motivo à rescisão do contrato, este operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação à empresa, empresas, cooperativa ou cooperativas em falta, podendo o FFH, no que toca às restantes e uma vez obtido o acordo da instituição financiadora:
- a)Rescindir, igualmente, o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;
- b)Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.
- 3.Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo e, bem assim, nos das alíneas c) e d), quando a falta de cumprimento ou os factos impeditivos ali previstos resultarem de culpa grave ou dolo das empresas ou cooperativas de produção contratantes, a rescisão do «contrato de desenvolvimento» implicará, igualmente, além da perda e consequente obrigação de restituição do montante dos benefícios pecuniários que dele tenham resultado, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financiadora.
ARTIGO 9.º — (Rescisão do contrato)
Vigente desde: 29/07/1976
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Em vigor desde 29/07/1976