- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo»: automóvel destinado a circular na via pública, com ou sem carroçaria, que tenha pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas automotrizes;
- b)«Potência útil»: a potência que é obtida no banco de ensaios, na extremidade da cambota ou do órgão equivalente, ao regime correspondente do motor e com os dispositivos auxiliares enumerados no anexo II; se a medição da potência só puder ser efectuada no motor equipado com uma caixa de velocidades, ter-se-á em conta o rendimento da caixa de velocidades;
- c)«Potência útil máxima»: o valor máximo da potência útil medida a plena carga do motor;
- d)«Equipamentos de série»: qualquer equipamento previsto pelo fabricante para uma aplicação determinada.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/02/2001
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Em vigor desde 20/02/2001