- 1 -Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.
- 2 -A vistoria é realizada por uma comissão composta por:
- a)Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria;
- b)Um técnico do ISS, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo município.
- 3 -O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
- 6 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
- 8 -O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.
Artigo 9.º — Vistoria conjunta
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2022
Decreto-Lei n.º 126-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Alterado
Em vigor de 03/10/2011 a 09/01/2022
Decreto-Lei n.º 99/2011 - 1.ª Série(28/09/2011)
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