- 1 -A extinção do FGTC deve respeitar as formalidades inerentes à boa governação do FGTC, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os participantes do FGTC devem dar instruções à entidade gestora para que esta prepare as contas de dissolução e liquidação imediata do FGTC e o projeto de partilha e, na posse dos mesmos, deliberam sobre:
- a)A dissolução com liquidação imediata do FGTC;
- b)A aprovação das contas e demais documentos de prestação de contas reportados à data da dissolução, acompanhados de parecer da Inspeção-Geral de Finanças; e
- c)A aprovação do projeto de partilha do ativo existente.
- 3 -As deliberações previstas no número anterior são publicitadas pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., e Instituto do Turismo de Portugal, I.P., na qualidade de participantes do FGTC, através de aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 2.º — Formalidades para a extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
Vigente desde: 07/05/2014
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Em vigor desde 07/05/2014