Procede à fixação das formalidades para a extinção, à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação e à extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei procede à fixação das formalidades inerentes à extinção e à determinação do destino da aplicação do produto da liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos (FGTC), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto.
Formalidades para a extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
Aplicação do produto de liquidação do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
O saldo positivo resultante da partilha do ativo existente do FGTC deve ser afeto a iniciativas nacionais de apoio às Pequenas e Médias Empresas.
Extinção do Fundo de Garantia para a Titularização de Créditos
O FGTC considera-se extinto na data em que opere o cumprimento integral das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem necessidade de cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal, regulamentar, obrigacional ou convencional.
Norma transitória
O Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto, mantém-se em vigor até à data da publicação, em Diário da República, do aviso previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 188/2002, de 21 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 24 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.