- 1 -O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
- 2 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.
Artigo 3.º-A — Aprovisionamento das centrais a biomassa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2023
Decreto-Lei n.º 105/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 17/11/2023
Decreto-Lei n.º 73/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 23/08/2019 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 120/2019 - 1.ª Série(22/08/2019)
Comparar com a versão em vigor