Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
- c)‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Compete ao ICNF, I. P., licenciar os atos e atividades previstos nos números anteriores, salvo os do n.º 2, cuja prática compete à Direção-Geral da Saúde (DGS) ou à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), após parecer, não vinculativo, do ICNF, I. P., a emitir no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Quando ocorram danos em animais atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação, efetuada diretamente pelo interessado ou por quem o represente, na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções.
- 3 -Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se o seu aparecimento ou do respetivo cadáver for comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A referência relativa ao cumprimento ou não dos requisitos de segurança referidos no n.º 5 do artigo seguinte;
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -Findo o procedimento referido nos números anteriores, o ICNF, I. P., determina se os danos sofridos são efetivamente passíveis de indemnização ou não.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As indemnizações de danos causados por lobo-ibérico enquadram-se no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -A indemnização a atribuir é calculada com base nos valores definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 3 -Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil e calculada nos termos do número seguinte.
- 4 -A indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
- a)Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 para os três primeiros ataques;
- b)A 90 % do valor referido na alínea anterior, do 4.º ao 7.º ataque;
- c)A 70 % do valor referido na alínea a), do 8.º ao 11.º ataque;
- d)A 50 % do valor referido na alínea a), do 12.º ao 15.º ataque.
- 5 -O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, e conforme a regressão progressiva descrita no número anterior, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
- a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, na propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
- i)Em caso de bovinos, equinos, asininos ou seus cruzamentos, 1 cão de proteção de gado por cada 50 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
- ii)Em caso de ovinos ou caprinos, 1 cão de proteção de gado por cada 10 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
- b)Estarem confinados em locais com estruturas adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e da qual faz parte integrante.
- 7 -No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções, o valor da indemnização devida é sempre o previsto na alínea a) do n.º 4, independentemente do número de ataques de lobo.
- 8 -Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7:
- a)Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que fica incapacitado para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate e é indemnizado de acordo com o valor fixado no despacho referido no n.º 2;
- b)Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve proceder ao seu tratamento e é indemnizado pelo valor das despesas inerentes a esse tratamento, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, até ao valor fixado no despacho referido no n.º 2;
- c)Se o animal previsto na alínea anterior vier a morrer até 30 dias após o ataque do lobo, em consequência dos ferimentos causados diretamente pelo lobo, o produtor é indemnizado pelas despesas contraídas com o seu tratamento nos termos da alínea anterior, e pela morte do animal, nos termos previstos na alínea a).
- 9 -Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP, I. P., ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação suplementar.
- 10 -A indemnização por danos em animais referida nos números anteriores é equiparada a subsídio ou subvenção, para os efeitos previstos no artigo 21.º e no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O lesado não colaborar no agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 12.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P.