- 1 -A rede de extensão industrial será objecto de um planeamento a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 11.º
- 2 -No planeamento da rede deverão ser considerados os seguintes aspectos para as diversas áreas regionais:
- a)Carências de infra-estruturas de apoio técnico e tecnológico;
- b)Densidade e especialização industrial, em ligação com medidas de reestruturação sectoriais;
- c)Disponibilidade de entidades com as quais seja possível celebrar os contratos a que se refere o artigo 1.º
Artigo 3.º — (Planeamento da rede)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984