- 1 -Em ligação com o planeamento da rede, e tendo em atenção as prioridades derivadas das acções de reestruturação e modernização sectorial, o Ministério da Indústria e Energia organizará cursos de formação de técnicos de extensão industrial.
- 2 -Na organização dos referidos cursos participarão as associações empresariais e sindicais, devendo os mesmos ser realizados através das estruturas do Ministério com atribuições e competências na área de formação.
- 3 -Aos técnicos que tenham concluído com aproveitamento os cursos referidos será passado o diploma de técnicos de extensão industrial.
- 4 -Aos técnicos com diploma passado pelo Ministério ser-lhes-á dada prioridade no desempenho das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -O Ministro da Indústria e Energia regulamentará as condições e requisitos a que deverá obedecer a admissão aos cursos referidos no n.º 1.
Artigo 4.º — (Formação técnica de extensão)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984