- 1 -Os técnicos de extensão industrial devem realizar visitas e estabelecer contactos directos e periódicos com as empresas industriais da região, de modo a identificar problemas de natureza técnica, tecnológica e económico-financeira e contribuir para a sua resolução imediata, por recurso às capacidades locais, ou providenciar o seu encaminhamento para instituições especializadas de âmbito nacional.
- 2 -No seu relacionamento com as empresas deverão os técnicos realçar o impacte dos factores inovatórios, sempre que o processo de adaptação ou introdução de novas tecnologias e de novos métodos de tratamento dos problemas empresariais o evidencie.
- 3 -Os técnicos deverão tomar a iniciativa de organizar e manter actualizadas bases de informação, referenciando as capacidades dos laboratórios e de outras instituições de assistência técnica e respectivas actividades, com relevância para as actividades das empresas por eles apoiadas nos vários domínios da ciência, da tecnologia e da engenharia em geral, bem como no domínio dos aspectos económico-financeiros.
- 4 -Os técnicos deverão ainda manter um ficheiro actualizado com registo temporal do acompanhamento e avaliação dos resultados das várias acções de extensão empreendidas junto das empresas.
- 5 -Os técnicos de extensão industrial poderão agrupar-se em equipas multidisciplinares, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — (Perfil de funcionamento)
Vigente desde: 24/02/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1984