Cada entidade contratada deverá submeter ao Ministro da Indústria e Energia um plano anual ou plurianual de actividades e respectivos relatórios de execução ou de progresso, semestralmente ou sempre que lhe sejam solicitados.
Artigo 9.º — (Plano de actividades)
Vigente desde: 24/02/1984
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Em vigor desde 24/02/1984