- 1 -O SIM é constituído pelos inspectores incumbidos da realização de serviço inspectivo junto dos serviços do Ministério.
- 2 -O SIM é dirigido por um subinspector-geral, que é coadjuvado por inspectores, rotativamente designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele, por períodos de dois anos.
- 3 -Os inspectores referidos no número anterior, enquanto exercerem as funções ali aludidas, ficam dispensados da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 9.º — Constituição e direcção do Serviço de Inspecção ao Ministério
Vigente desde: 06/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1987