- 1 -A falta de entrega pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores da declaração comprovativa da cessação do contrato de trabalho, quando exigida por legislação de segurança social, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00.
- 2 -Os limites das coimas fixadas no número anterior são reduzidos a metade tratando-se de entidades empregadoras com menos de vinte trabalhadores.
Artigo 12.º — Falta de entrega de declarações relativas à cessação do trabalho
Vigente desde: 25/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1989