- 1 -As disposições contidas nesta parte do Regulamento referem-se a edifícios de habitação ocupados por mais de uma família e aplicam-se a edifícios de altura não superior a 28 m, distinguindo-se nestes os de altura não superior a 9 m.
- 2 -Nos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes em que existam corpos de altura não superior a 9 m as reduções de exigências previstas para edifícios deste porte só lhes podem ser aplicadas desde que sejam separados dos restantes por paredes guarda-fogo da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos.
Artigo 25.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 21/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990