- 1 -A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita em termos do risco de propagação do incêndio entre pisos sucessivos e ter em conta, nomeadamente, a constituição das paredes, as suas ligações aos pavimentos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
- 2 -As paredes exteriores de construção tradicional consideram-se satisfatórias desde que sejam cumpridas as condições para o efeito indicadas em disposições do Regulamento.
- 3 -A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa.
Artigo 5.º — Paredes exteriores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990