- 1 -Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso pelo exterior a todas as habitações dentro do lanço das escadas, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício; estas vias, mesmo quando estabelecidas no domínio privado, devem ter ligação permanente às vias públicas e, nelas, o parqueamento só deve ser permitido se dele não resultar prejuízo relativamente ao cumprimento da exigência expressa nos números seguintes.
- 2 -As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas dos bombeiros a uma distância não superior a 30 m de toda e qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos elevadores de utilização prioritária pelos bombeiros.
- 3 -As vias de acesso devem, na zona destinada à operação das viaturas e das auto-escadas, satisfazer condições idênticas às indicadas no n.º 3 do artigo 46.º para os edifícios de altura não superior a 28 m.
- 4 -As paredes exteriores do edifício através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio não devem dispor de elementos salientes que dificultem o acesso aos pontos de penetração no edifício, tais como janelas, varandas e galerias, e estes não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição; além disso, quando os pontos de penetração forem vãos de janelas, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão, abaixo do peitoril, de 0,50 m, pelo menos, para permitir o engate das escadas de ganchos.
Artigo 76.º — Condições de acesso
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990