Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este, ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.
Artigo 9.º — Expansões
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994