Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, incluindo, designadamente, os poderes para celebrar, por ajuste directo, o contrato de montagem e colocação da oferta pública de venda, bem como os contratos de venda de acções previstos nos n.os 1 do artigo 5.º e 2 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996