- 1 -As condições finais e concretas das operações a realizar em execução do presente diploma serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior, deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 2.ª fase da reprivatização da CIMPOR;
- b)Determinar, nos termos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa;
- c)Regulamentar a transferência de acções remanescentes da oferta pública de venda para a venda directa;
- d)Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
- e)Prever as condições em que os titulares originários de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 3 -Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, nomeadamente:
- a)Determinar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as quantidades de acções reservadas à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores, emigrantes e, se for caso disso, accionistas da CIMPOR;
- b)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente no que respeita ao desconto a conceder em relação ao preço que venha a ser determinado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e, relativamente aos trabalhadores, à possibilidade de pagamento em prestações;
- c)Em relação às categorias de investidores referidas na alínea anterior, sujeitar a aquisição de acções a quantidades mínimas e máximas individuais;
- d)Definir os critérios de rateio;
- e)Regulamentar o modo de transferência de acções remanescentes de uma classe para outra;
- f)Regulamentar, se for caso disso, os termos em que poderão ser adquiridas acções por accionistas da CIMPOR.
- 4 -Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, ainda:
- a)Aprovar o caderno de encargos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º;
- b)Escolher as instituições financeiras adquirentes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1.
Artigo 7.º
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996