- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente diploma, mais de 10% do capital social da CIMPOR, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Às instituições que no âmbito da emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), actuem como depositários ou custódios de acções da CIMPOR e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários, sendo para aqueles efeitos havidos como accionistas os titulares dos ADR ou GDR;
- b)Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da CIMPOR registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.
- 4 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1996