- 1 -Todos os bens móveis, equipamentos e viaturas da ENDAC não abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º são transferidos para as direcções regionais de agricultura da área nas quais a sociedade exercia a sua actividade mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O disposto no número anterior constitui título suficiente para a respectiva afectação e registo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998