- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o apoio financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional é devido a partir da data da admissão, mediante requerimento a apresentar nos termos do artigo 12.º
- 2 -A dispensa de contribuições para a Segurança Social vigora a partir do mês em que seja feita prova da admissão do trabalhador, mediante requerimento a apresentar nos termos do artigo 13.º
- 3 -O período de dispensa de contribuições respeita a meses de calendário, considerando-se como primeiro mês desse período o da admissão, se esta ocorrer até ao dia 10, ou o mês seguinte, se a admissão ocorrer após aquele dia.
Artigo 11.º — Início da aplicação dos incentivos
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1989