- 1 -As instituições de segurança social devem apreciar os requerimentos de dispensa de contribuições no prazo de 30 dias a contar da apresentação dos requerimentos devidamente instruídos.
- 2 -O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições desde o início do contrato de trabalho.
- 3 -As instituições de segurança social podem, a todo, o tempo, proceder às verificações necessárias à comprovação das condições determinantes do direito à dispensa de contribuições, sendo a sua falta penalizada nos termos do número anterior.
Artigo 14.º — Apreciação do requerimento de dispensa de contribuições
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989