Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições anteriormente dispensados, não são devidos juros de mora em função dos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo e condições a acordar com a instituição de segurança social competente, não podendo este prazo exceder seis meses.
Artigo 22.º — Não exigência de juros de mora
Vigente desde: 27/02/1989
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Em vigor desde 27/02/1989