O regime estabelecido neste diploma aplica-se exclusivamente à contratação posterior à sua entrada em vigor, quer a prestação de trabalho seja a tempo inteiro quer a tempo parcial, desde que, neste último caso, a duração diária do trabalho não seja inferior a metade do período normal do trabalho diário estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na sua falta, na lei geral.
Artigo 6.º — Contratos abrangidos
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1989