- 1.O quadro do pessoal técnico, administrativo e auxiliar e as respectivas remunerações constam do mapa anexo ao presente diploma e será acrescentado aos quadros únicos do Ministério da Educação e Investigação Científica.
- 2.O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Artigo 19.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2025
Original
Em vigor de 31/07/1976 a 30/09/2025