- 1 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
- 2 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado da prova da relação de parentesco invocada, entendida de acordo com a enumeração constante do artigo 57.º do mesmo diploma legal, bem como do comprovativo da finalidade da estada da pessoa a acompanhar.
- 3 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deve ser acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade.
- 4 -Os requerentes devem apresentar documento comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das respectivas despesas.
Artigo 15.º — Visto de estada temporária
Vigente desde: 26/04/2000
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