- 1 -O visto especial previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, deverá ser emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.
- 2 -Caso o passageiro se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior será aposta em impresso próprio a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
- 4 -A prorrogação do visto pode ser concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no n.º 2.
Artigo 26.º — Visto especial
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000