- 1 -O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deve apresentar o respectivo pedido junto da direcção regional do SEF da área da sua residência, o qual deverá conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Comprovativos dos vínculos familiares invocados e, quando necessário, dos demais requisitos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- b)Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
- c)Comprovativos de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
- 3 -Sempre que tal se revele necessário, o SEF deve solicitar e obter os pareceres, informações e demais elementos previstos no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 4 -A instrução do pedido pelo SEF vale, para todos os efeitos legais, como consulta prévia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 29.º — Instrução
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000