- 1 -O pedido formulado nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é dirigido ao Ministro da Administração Interna, através das direcções regionais do SEF.
- 2 -O pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativos da identidade do requerente;
- b)Certificado do registo criminal, quando se trate de pessoas maiores de 16 anos de idade;
- c)Impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, a anexar ao requerimento do interessado;
- d)Comprovativos da excepcionalidade invocada.
- 3 -A admissão do pedido não dispensa o requerente do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e permanência em território nacional, que não seja dispensado em razão da excepcionalidade invocada.
- 4 -A não admissão do pedido é da competência do Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação no director do SEF, com faculdade de subdelegação nos directores regionais.
Artigo 39.º — Regime excepcional
Vigente desde: 26/04/2000
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Em vigor desde 26/04/2000