A TNDM, S. A., está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 23/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2004