- 1 -A contabilidade da TNDM, S. A., deve ser estruturada e organizada nos termos da lei comercial e demais legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
- 2 -A TNDM, S. A., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas definidos por lei.
Artigo 26.º — Organização contabilística
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004