Sem prejuízo dos poderes previstos nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, a autonomia da TNDM, S. A., abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha de criadores, artistas e técnicos que a asseguram.
Artigo 6.º — Autonomia artística e tutela
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004