- 1 -Os titulares cadastrais apresentam por si, ou através de representante mandatado para o efeito, a declaração de titularidade do prédio.
- 2 -Nas situações de comunhão, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração.
- 3 -Nas situações de propriedade horizontal, tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade qualquer condómino, bem como o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos.
- 4 -No caso dos baldios, qualquer comparte tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade, aplicando-se o dever de informação aos demais compartes ou aos órgãos de administração dos baldios.
- 5 -Os titulares cadastrais são identificados pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º do presente decreto-lei.
- 6 -Nos casos em que os titulares cadastrais não coincidam com aqueles em favor dos quais o prédio se encontra definitivamente inscrito no registo predial, prevalece a situação jurídica resultante do registo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Artigo 10.º — Legitimidade dos titulares cadastrais
Vigente desde: 16/05/2011
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Em vigor desde 16/05/2011