- 1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)[Revogada];
- c)Apenas por uma das instituições;
- d)Por cada uma das instituições, separadamente.
- 2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma
Vigente desde: 16/08/2018
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