- 1 -A notificação inicial deve ser enviada logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial e até duas horas após essa verificação, devendo a entidade, sem prejuízo do cumprimento deste prazo, dar prioridade à mitigação e à resolução do incidente.
- 2 -A notificação inicial deve incluir a seguinte informação:
- a)Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um representante da entidade, quando diferente do ponto de contacto permanente a que se refere o artigo 4.º, para efeito de um eventual contacto por parte do CNCS;
- b)Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar, da deteção do incidente;
- c)Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da causa raiz e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida no artigo 16.º e, sempre que possível, o respetivo detalhe;
- d)Estimativa possível do impacto, considerando:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração do incidente;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- e)Outra informação que a entidade considere relevante.
Artigo 13.º — Notificação inicial
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021