- 1 -O CNCS pode, no âmbito das suas competências, emitir instruções técnicas complementares em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, designadamente normativos complementares setoriais.
- 2 -Sempre que um ato jurídico setorial da União Europeia exigir que as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei garantam a segurança das respetivas redes e dos respetivos sistemas de informação ou a notificação de incidentes, são aplicáveis as disposições desse ato jurídico setorial desde que os seus requisitos tenham pelo menos efeitos equivalentes às obrigações constantes do presente decreto-lei, devendo, sempre que necessário, ser especificada a respetiva implementação pelo CNCS em articulação com as entidades reguladoras e com as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, seguindo-se o seguinte procedimento:
- a)O CNCS, em articulação com as entidades reguladoras e as entidades com poderes de supervisão sobre os setores e subsetores identificados no anexo ao Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço avaliam o grau de equivalência das regras relativas ao inventário de ativos e ao relatório anual bem como dos requisitos de segurança e notificação de incidentes estabelecidos para cada setor;
- b)Na avaliação do grau de equivalência deve ser ponderado em que medida os requisitos setoriais definidos pela lei, pelas disposições europeias e pelos normativos setoriais cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, procurando, sempre que possível, evitar a sobreposição de requisitos e reportes;
- c)O CNCS emite, por instrução técnica, o resultado da avaliação do grau de equivalência prevista no presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021