Durante o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido contratar ou assalariar pessoal além dos quadros ou admitir em regime de prestação de serviços, com continuidade, salvo tratando-se de pessoal para realizar tarefas de carácter urgente, cuja indispensabilidade seja reconhecida mediante despacho do Ministro de que dependa o serviço interessado, o qual será obrigatoriamente enviado ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças.
ARTIGO 4.º — (Proibição de contratar ou assalariar além dos quadros ou em regime de prestação de serviços)
Vigente desde: 23/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1974