- 1.Quando os titulares dos lugares a que se refere o artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam, se tiverem mais de um ano de bom e efectivo serviço nessa situação.
- 2.Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto no artigo 8.º e seguintes.
ARTIGO 7.º — (Funcionários supranumerários)
Vigente desde: 23/11/1974
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Em vigor desde 23/11/1974