- 1 -O certificado de organização de projecto de produtos, modificações de produtos ou reparações de produtos habilita o seu titular a requerer os seguintes certificados, aprovações ou autorizações:
- a)Certificado de tipo para um produto;
- b)Aprovação para uma grande modificação a um projecto de tipo;
- c)Aprovação do projecto de uma grande reparação;
- d)Certificado de tipo suplementar;
- e)Autorização para projecto de componentes e equipamentos JTSO, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
- 2 -A certificação a que se refere o número anterior habilita ainda o seu titular à prática dos seguintes actos:
- a)Classificar como grandes ou pequenas as modificações de projecto e reparações de produtos, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC, nos termos dos artigos 23.º e 26.º;
- b)Aprovar modificações e reparações menores, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC;
- c)Emitir informação ou instruções técnicas contendo a menção de que o seu conteúdo técnico foi aprovado pelo INAC, em conformidade com os procedimentos acordados com esta autoridade;
- d)Aprovar as alterações a documentos integrantes da lista principal de equipamento mínimo e ao manual de voo da aeronave ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC;
- e)Emitir informação ou instruções técnicas não associadas a modificações ou reparações, nos casos previstos em regulamentação complementar;
- f)Obter aprovação do INAC para o projecto de grandes reparações de produtos, para os quais seja titular de certificado de tipo, suplementar ou não, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003