- 1 -O certificado de navegabilidade e a licença de voo deixam de ser válidos sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Se for ultrapassada a data de validade inscrita no certificado ou na licença;
- b)Se, em consequência de acidente ou incidente, a aeronave tiver sofrido danos de tal natureza que seja considerada não apta para voo;
- c)Sempre que, sem motivo justificado, a aeronave não seja disponibilizada para inspecção, quando para tal o seu proprietário ou o operador tenha sido notificado pelo INAC.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o certificado de navegabilidade ou a licença de voo podem ser revalidados, após inspecção realizada pelos técnicos designados pelo INAC, da qual resulte estarem preenchidos todos os requisitos de validade do mesmo.
- 3 -O certificado de navegabilidade e a licença de voo são automaticamente suspensos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Quando for suspenso o certificado de tipo de aeronave em que se baseou a emissão do certificado de navegabilidade;
- b)Se qualquer inspecção à aeronave ou aos seus equipamentos essenciais, requerida pelos procedimentos ou programas de manutenção aplicáveis, não tiver sido integral e convenientemente executada e nos prazos estabelecidos;
- c)Se qualquer directiva de navegabilidade emitida pelo INAC ou pela autoridade primária de certificação não tiver sido cumprida nos prazos estabelecidos;
- d)No caso de ocorrer avaria na aeronave ou nos seus equipamentos essenciais que conduza a uma degradação das performances da mesma, que afectem de uma forma significativa a sua segurança;
- e)Sempre que forem instalados equipamentos que não disponham de um certificado de aptidão para serviço ou equipamentos não aprovados;
- f)No caso de terem sido efectuadas modificações ou reparações não aprovadas na aeronave ou nos seus equipamentos.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a suspensão do certificado de navegabilidade e da licença de voo cessa logo que:
- a)For levantada a suspensão do certificado de tipo de aeronave, nos casos previstos na alínea a);
- b)As situações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) sejam devidamente corrigidas e emitido o respectivo certificado de aptidão para serviço por organização certificada para o efeito.
Artigo 38.º — Cessação da validade e suspensão do certificado de navegabilidade e licença de voo
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003