É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Rede rural nacional
- 1 -É criada a rede rural nacional, enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sendo o coordenador nacional nomeado pelo respectivo director.
- 2 -A composição da rede rural nacional, que abrange as organizações representativas da sociedade civil e representantes da Administração Pública envolvidos no desenvolvimento rural, consta do PRRN, devendo as entidades que a constituem informar o coordenador nacional da rede rural da designação dos seus representantes.
- 3 -As regras de funcionamento da rede rural nacional são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, da agricultura, do desenvolvimento rural, do trabalho e da solidariedade social, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.