Os artigos 41.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
- a)Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso a todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.
- 3 -...
- 4 -...