Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.
Artigo 6.º — Regime aplicável ao estágio
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011